Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto ao §4º, do CPC e da art. 1.003, Súmula n. 7 do STJ quanto ao IV, do CPC, com prejuízo da análise pela art. 485, alínea do III, da CF. c art. 105, 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, em que se pleiteou o prosseguimento do feito com citação e atos de constrição. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no IV, do CPC. art. 485, 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a desnecessidade de intimação pessoal e a caracterização de inércia da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao §4º, do art. 1.003, CPC, por suposta desconsideração da tempestividade da apelação; (ii) saber se houve violação ao IV, do CPC, por indevida extinção sem resolução do art. 485, mérito diante de alegada diligência do exequente; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial pela alínea . c III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada violação ao art. 1.003, §4º, do CPC, porque as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao IV, do CPC, pois a revisão da art. 485, conclusão sobre inércia demandaria reexame de provas. Ademais, estando o acórdão em harmonia com precedentes desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o conhecimento pela alínea é obstado por óbice sumular sobre a mesma tese. a IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada violação ao §4º, do CPC, quando as razões recursais se mostram art. 1.003, dissociadas do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao IV, do CPC, e, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência art. 485, desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. A incidência de óbice sumular pela alínea a do III, da CF prejudica o exame da divergência art. 105, jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma tese”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 §4º e 485 IV Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, , relator REsp n. 2.230.987/CE Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/12/2025; , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado REsp n. 1.958.192/AM em STJ, AgInt no , relator Ministro Antonio 25/2/2026; AREsp n. 2.552.858/PE Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, 19/8/2024; , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.755.988/MS Turma, julgado em 18/8/2025.
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