Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULAS DE CREDITO COMERCIAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIO EM 12% AO ANO. REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SUMULA Nº 93 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA DE PORTE DE MICROEMPRESA (ME). DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SUFICIENTE. PRECEDENTE STJ. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposto por M. P. De Araújo Filho Panificação ME E OUTROS, contra sentença de improcedência nos autos de ação revisional movida em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. 2. Em tendo a ação o objetivo de revisão de contrato com base na interpretação de suas cláusulas, não há necessidade de produção de prova pericial. 3. Não há de se falar na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, porquanto no contrato de mútuo bancário para aquisição de capital para pessoa jurídica, ao realizar o empréstimo, não se enquadra no conceito de consumidor, por não ser o destinatário final do produto, pois os empréstimos foram obtidos com a finalidade de revenda ou acréscimo à cadeia produtiva. 4. A jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribula de Justiça entende que o Decreto-Lei nº 413/69, art. 5º, é aplicável às cédulas de crédito industrial, comercial e rural, nos termos do art. 5º da Lei nº 6840/1980, devendo o Conselho Monetário Nacional fixar os juros a serem praticados, logo, não se aplicando a livre pactuação de juros prevista na Resolução nº 1.064/85 do BACEN. 5. Com efeito, em razão da omissão do CMN, que não definiu a questão, deve incidir a limitação de juros remuneratório no patamar de limitada a 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 1º Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), logo, não se aplica a cédula de crédito comercial o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 596 do STF. 6. No tocante à cobrança de juros capitalizados mensalmente, em cédula de crédito industrial, comercial e rural, tem-se sua autorização, desde que pactuada expressamente, conforme regulamentação própria da Lei nº 6.840/80, c/c os artigos 5º e 14, inciso VI, do Decreto-Lei nº 413/69. Sobre o tema, foi redigida a Sumula nº 93 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, coma seguinte redação: ¿A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros¿. Portanto, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que contratada, o que ocorreu no presente caso, pois, ao contrário do alegado, encontra-se expressamente pactuada (fls. 49/106). 7. Verificada a abusividade dos juros remuneratórios, denota-se a inexistência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, impondo-se a procedência do recurso autoral quanto ao reconhecimento da descaracterização da mora. 8. Impugnação à justiça gratuita: é ônus do impugnante demonstrar Inexistência de elementos suficientes nos autos que revelem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Concessão via Agravo de Instrumento. 9. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.