Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . PROGRESSÃO DE HABEAS CORPUS REGIME. TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas , no qual se discute a data-base para progressão de regime prisional. corpus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso em que há a realização de exame criminológico, a data-base para progressão de regime deve ser a data do preenchimento do requisito objetivo ou a data do implemento do requisito subjetivo, consubstanciado no parecer favorável do exame criminológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar, em , o Tema Repetitivo n. 1.165, 14/8/2024 firmou a tese segundo a qual, para a progressão de regime, deve-se considerar como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, objetivo ou subjetivo. 4. Na data em que determinada a elaboração de exame criminológico, o requisito subjetivo para a progressão de regime somente estará preenchido no momento em que realizado o exame com resultado favorável ao condenado. 5. No caso, após o implemento do requisito objetivo para a progressão de regime, houve a realização de exame criminológico cujo resultado foi favorável à concessão do benefício. Dessa maneira, tão somente na data em que efetuado o exame – último requisito pendente –, existiu o implemento concomitante de ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, para a concessão da progressão. Sendo assim, a data-base para a progressão de regime deve ser aquela em que ocorreu o implemento do requisito subjetivo, consubstanciado no parecer favorável do exame criminológico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial para a progressão de regime é a data em que preenchido o último requisito pendente, objetivo ou subjetivo. 2. Na data em que determinada a elaboração de exame criminológico, o requisito subjetivo para a progressão de regime somente estará ". preenchido no momento em que realizado o exame com resultado favorável ao condenado. Dispositivos relevantes citados: . Lei n. 7.210/1984, art. 112 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo 1.972.187/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em , DJEN de 14/8/2024 ; STJ, AgRg no HC 734.687/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta 2/12/2024 . Turma, julgado em , DJe de 3/5/2022 6/5/2022
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.