Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DE ATIVIDADE BÁSICA. CONTRATO SOCIAL. LEI Nº 4.769/65. LEI Nº 6.839/80. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária, que considero interposta, e de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES (evento 46, JFES) nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por LOG X TRANSPORTES LTDA em face daquele, objetivando, a título de tutela de urgência de natureza antecipada, que a ré se abstenha de promover qualquer cobrança judicial ou extrajudicial referente ao débito originado do Auto de Infração n.º 0357/2024 do CRA-ES. No mérito, postula "a confirmação da tutela provisória e a consequente declaração de inexigibilidade da inscrição da Requerente no Conselho Profissional Requerido, com a anulação do Auto de Infração n.º 0357/2024 e da multa nele cominada, oriunda do Processo Administrativo n.º 0521/2024, em razão de sua flagrante ilegalidade". 2. Em que pese não tenha constado na sentença objurgada o reexame necessário, insta ressaltar que a sentença tornou nulo ato administrativo, consubstanciado na lavratura do auto de infração, praticado Autarquia Federal, devendo ser reconhecido o cabimento do duplo grau de jurisdição. Neste sentido, a Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional dispõe: "Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015". 3. Cinge-se a controvérsia em averiguar se a atividade desenvolvida pela Autora, ora Apelada, atrai a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração do Espírito Santo, nos termos do art. 15, da Lei nº 4.769/65 e do art. 1º, da Lei nº 6.839/80. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o "critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa" (STJ. REsp 1.703.956 - RJ. MINISTRO HERMAN BENJAMIN. DJe 19/12/2017). 5. Aplicado o critério da atividade básica ao caso concreto, verifica-se que a atividade econômica principal da Apelada, tal como registrada perante o CNPJ, corresponde ao CNAE 53.20-2-02 ("serviços de entrega rápida"), classificação que não guarda qualquer correspondência com as atividades privativas de Administrador elencadas taxativamente no art. 2º, da Lei nº 4.769/65. 6. As atividades econômicas secundárias registradas no CNPJ da Apelada, como coleta de resíduos perigosos, transporte de passageiros e transporte rodoviário de carga, não se confundem com a atividade-fim da empresa, tampouco correspondem, elas próprias, a atividades privativas de Administrador. 7. Remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.