Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXTENSÃO À PENA ACESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da comarca de Campo Grande/MS, que concedeu segurança contra suposto ato coator do Diretor-Presidente do Detran/MS, determinando a realização do curso de reciclagem, reconhecendo a prescrição da pena de suspensão do direito de dirigir com base no art. 118 do Código Penal e confirmando a liminar anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade se estende à pena acessória de suspensão do direito de dirigir. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 118 do Código Penal dispõe que "as penas mais leves prescrevem com as mais graves", de modo que, extinta a pretensão executória da pena privativa de liberdade por prescrição, também se extingue a pena acessória de suspensão do direito de dirigir. A jurisprudência consolida o entendimento de que a prescrição da pena principal abrange a pena acessória, aplicando-se o princípio da acessoriedade, conforme precedente do TJ-MS (ED nº 0900022-33.2018.8.12.0021). A Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, que prevê prazo prescricional de cinco anos para sanções administrativas, não se aplica à pena de suspensão do direito de dirigir imposta judicialmente, por possuir natureza distinta e reger-se pelas normas penais. Reconhecida a prescrição da pena de suspensão do direito de dirigir, subsiste ao impetrante o direito de realizar o curso de reciclagem, conforme o art. 268, IV, do Código de Trânsito Brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade estende-se à pena acessória de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 118 do Código Penal. O prazo prescricional previsto em resoluções administrativas do CONTRAN não se aplica à pena acessória imposta judicialmente. Reconhecida a prescrição da pena acessória, é assegurado ao condenado o direito à realização do curso de reciclagem previsto no art. 268, IV, do CTB. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 118; CTB, art. 268, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, ED nº 0900022-33.2018.8.12.0021, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 28.07.2022, 3ª Câmara Criminal.
Sentença mantida.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.