Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a inexistência da relação contratual, determinou a restituição em dobro dos valores debitados, condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A parte autora recorreu requerendo a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais está adequado diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros jurisprudenciais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de esvaziar o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 4. Em hipóteses de contratação fraudulenta de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência do TJBA tem arbitrado indenizações em patamares superiores a R$ 5.000,00, fixando-as comumente em R$ 10.000,00. 5. A gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação justificam a majoração do quantum indenizatório. 6. A atualização monetária das dívidas civis deve observar o IPCA-E, e os juros moratórios devem incidir conforme a taxa SELIC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. 7. Inviável a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, pois não houve recurso da parte vencida nem inversão da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §1º, VIII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, com redação da Lei nº 14.905/2024; CDC, art. 14; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8005543-43.2022.8.05.0103, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 27.06.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8079499-10.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 09.10.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.