Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA EM PLATAFORMA DIGITAL. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ESTORNO INTEGRAL DO PREÇO ANTES DO AJUIZAMENTO. FRETE NÃO RESTITUÍDO. DANO MATERIAL RECONHECIDO EM CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL OU REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE. DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais. A sentença condenou a plataforma de comércio eletrônico à restituição de R$ 450,00, correspondentes ao frete de produto adquirido pela internet e não entregue, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O preço da mercadoria, no valor de R$ 5.284,80, havia sido integralmente estornado antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão devolvida ao Tribunal consiste em verificar se a não entrega do produto, associada à ausência de restituição administrativa do valor pago pelo frete, configura dano moral indenizável ou permanece restrita ao inadimplemento contratual e ao prejuízo patrimonial reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. A ilicitude contratual e o prejuízo patrimonial não implicam, por si sós, lesão a direito da personalidade. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual. A indenização por danos morais somente é cabível quando comprovada circunstância excepcional capaz de produzir verdadeira ofensa a direito da personalidade. 5. No caso, o preço integral da mercadoria foi estornado menos de um mês após a compra e antes do ajuizamento da ação, permanecendo pendente somente a restituição do frete no valor de R$ 450,00. 6. As mensagens juntadas aos autos demonstram cobranças dirigidas ao vendedor e a abertura de reclamação na plataforma. Não há, contudo, prova da alegada reclamação perante o Procon, de sucessivas e prolongadas tentativas administrativas, de perda relevante de tempo útil ou de outra consequência concreta capaz de atingir a dignidade, a honra, a integridade psíquica ou qualquer direito da personalidade do consumidor. 7. A inversão do ônus da prova é regra de julgamento e não transfere ao fornecedor a demonstração da repercussão concreta sobre direito da personalidade nem das diligências administrativas que o consumidor afirma ter realizado, cuja prova está ao seu alcance documental, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. A teoria do desvio produtivo não autoriza indenização automática em razão da necessidade de realizar contatos administrativos ou de ajuizar ação judicial. Sua aplicação pressupõe demonstração de desperdício relevante do tempo útil do consumidor, provocado por resistência injustificada e reiterada do fornecedor, circunstâncias não comprovadas no caso concreto. 9. O capítulo da sentença que reconheceu a responsabilidade da plataforma e determinou a restituição do frete não foi impugnado pela parte ré e não integra a devolução recursal. A manutenção da improcedência do dano moral não afasta a falha na prestação do serviço, apenas delimita sua consequência jurídica à recomposição do prejuízo patrimonial efetivamente demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A não entrega de mercadoria adquirida pela internet não gera, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando o preço do produto é integralmente estornado antes do ajuizamento da ação e não há prova de circunstância excepcional, perda relevante de tempo útil ou repercussão concreta sobre direito da personalidade do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, incisos VI e VIII, 14 e 35, inciso III. Código Civil, arts. 186, 927 e 944. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, inciso I, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.399.931/MG, AgInt no AREsp nº 1.667.103/SP. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.