Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO AFASTADO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A interpretação sistemática dos arts. 599 e 600, V, do CPC revela que a sociedade possui legitimidade ativa própria para propor ação de dissolução parcial, inclusive com objeto exclusivo de apuração de haveres em face de sócio retirante, não havendo previsão de legitimidade ativa obrigatória dos sócios remanescentes. 2. O do CPC, ao dispor que os sócios e a sociedade serão citados para art. 601 se manifestarem, dirige-se à hipótese de ação proposta pelo sócio retirante e não impõe, nos casos em que a ação é promovida pela própria sociedade, a inclusão dos sócios remanescentes no polo ativo, razão pela qual é indevido o reconhecimento de litisconsórcio ativo unitário necessário na espécie. 3. Quanto à possibilidade de inclusão, na apuração de haveres, de lucros já apurados, créditos pendentes e receitas futuras, o acórdão estadual apenas remeteu a análise à futura perícia contábil, expressamente afastando qualquer inclusão abstrata desses valores, o que afasta o interesse recursal e evidencia a ausência de prequestionamento específico da matéria em sede de recurso especial. 4. A alteração da data-base para apuração de haveres demandaria reexame do acervo fático-probatório que levou o Tribunal de origem a concluir que o direito de retirada foi efetivamente exercido em o que é vedado 02/04/2018, pela , não se tratando de mero reenquadramento jurídico de Súmula 7/STJ fatos incontroversos. 5. A compensação pretendida entre haveres devidos ao sócio retirante e eventual indenização devida à sociedade, embora admitida em tese pelo do CPC, exige a formulação de pedido indenizatório específico e a art. 602 indicação de condutas concretas ensejadoras de responsabilidade, requisitos não atendidos no caso, em que a inicial se limitou a requerer genericamente futura compensação, sem individualizar qualquer indenização. 6. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a inexistência de litisconsórcio ativo necessário e determinar a exclusão dos sócios remanescentes do polo ativo da ação de apuração de haveres.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "legitimidade ativa ou passiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.