Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
I. CASO EM EXAME APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA PARA PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO VERIFICAR A CORREÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA ASSEGURAR A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR E O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Estadual nº 59/2004 garante ao militar, quando de sua reforma por incapacidade definitiva, a percepção de proventos correspondentes ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava na ativa. O autor, reformado como Terceiro Sargento por cardiopatia grave e considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, faz jus aos proventos de Segundo Sargento, conforme o art. 83, III, da Lei 10.426/90 e o art. 21, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 59/2004. A sentença de primeiro grau, ao determinar a retificação do ato de reforma e o pagamento das diferenças, agiu em consonância com a legislação pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E PREJUDICADA A APELAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. Tese de julgamento: É devida a reforma de militar com proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior, quando a incapacidade definitiva decorre de doença grave, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 59/2004 e da Lei Estadual nº 10.426/90. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 59/2004, Art. 21 e § 2º. Lei Estadual nº 10.426/90, Art. 83, III. Código de Processo Civil, Art. 178.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e prejudicar o recurso de apelação
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3ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Composição: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (membro (composição ampliada)); Erik de Sousa Dantas Simões (titular); Josué Antônio Fonseca de Sena (membro (composição ampliada)); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.