Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. TEMA 1.350 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Município de Louveira contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de Juvenal Betti, com base na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por falta de descrição do fundamento legal da exação. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, diante da extinção de ofício da execução fiscal; (ii) saber se a ausência do fundamento legal na CDA configura vício sanável ou nulidade substancial do lançamento, a impedir a substituição do título. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação da decisão surpresa é rejeitada, pois o exequente teve oportunidade de se manifestar no recurso de apelação e o vício é insanável. 4. No mérito, a sentença está correta ao extinguir a execução fiscal, pois a CDA não contém os requisitos obrigatórios, impossibilitando o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da CDA por ausência de requisitos legais impede a continuidade da execução fiscal. 2. A sentença está em conformidade com a tese vinculante do STJ, tema nº 1.350. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 485, IV, 803, I. Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, incisos II, III, IV, § 8º. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350.
Recurso desprovido.
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15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Marcos Soares Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.