Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DO REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE ESCLARECIMENTO QUANTO À COBRANÇA DE MENSALIDADE COMPOSTA PELA CUMULAÇÃO DOS REAJUSTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E TRANSPARENTE DA FORMAÇÃO DO VALOR COBRADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para suspender parcialmente a exigibilidade de reajuste aplicado à mensalidade do contrato, diante da ausência de demonstração clara, transparente e suficientemente discriminada da composição do valor cobrado. A embargante alegou omissão quanto à possibilidade de cobrança da mensalidade resultante da incidência cumulativa do reajuste anual e do reajuste por faixa etária, bem como quanto à suficiência dos elementos apresentados para comprovar a regularidade da majoração. II. Questão em discussão Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de esclarecer a possibilidade de cobrança da mensalidade calculada mediante a cumulação dos reajustes anual e por faixa etária e ao não explicitar as razões pelas quais os documentos apresentados pela operadora seriam insuficientes para demonstrar a conformidade do reajuste com o contrato, a regulamentação setorial e o dever de informação. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação da conclusão adotada pelo órgão julgador. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de que o valor cobrado decorreria da cumulação do reajuste anual de 6,06% com o reajuste por faixa etária de 22,56%, concluindo que a justificativa apresentada não estava acompanhada de memória de cálculo suficiente nem de discriminação objetiva dos componentes do valor final exigido. A decisão embargada reconheceu que o reajuste por mudança de faixa etária não é inválido em abstrato, sendo sua legitimidade condicionada à existência de previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais aleatórios ou excessivamente onerosos, nos termos da orientação do Tema 952 do STJ. Os argumentos relativos à observância da Resolução CONSU n.º 6/1998, ao número de faixas etárias e à proporção entre a primeira e a última mensalidade não afastam a conclusão adotada, pois a controvérsia concentrou-se na insuficiência da demonstração concreta da formação do valor efetivamente cobrado. O dispositivo do acórdão foi expresso ao determinar que a operadora se abstivesse de exigir valores superiores à mensalidade anteriormente praticada, acrescida apenas do reajuste anual, até ulterior deliberação do juízo de origem, ressalvadas as coparticipações comprovadas e os reajustes ordinários regularmente demonstrados e discriminados. A mensalidade indicada pela embargante incorpora o reajuste por faixa etária cuja regularidade concreta permanece dependente de adequada demonstração probatória, razão pela qual sua autorização implicaria modificação substancial do conteúdo da tutela concedida. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a solução adotada e busca nova apreciação dos argumentos e documentos já examinados, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. V. Tese de julgamento Não há omissão em acórdão que enfrenta expressamente a controvérsia relativa à legalidade de reajuste de plano de saúde e conclui, em cognição sumária, pela insuficiência da demonstração da composição do valor cobrado, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para obter autorização de cobrança fundada em elementos probatórios já apreciados pelo colegiado. A validade concreta da incidência de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde depende da demonstração clara, transparente e discriminada de sua aplicação, não bastando a mera alegação de previsão contratual e conformidade abstrata com a regulamentação setorial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; e Resolução CONSU n.º 6/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 952.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.