Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAS DE NEGOCIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de parte da dívida referente a um curso de mestrado, incluindo valores de prorrogação contratual e termo de confissão de dívida. A autora apelou buscando o reconhecimento da dívida integral, enquanto o réu apelou contestando a cobrança da prorrogação e alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa com o indeferimento da prova oral e a não inversão do ônus da prova; (ii) se a cobrança relativa à prorrogação contratual é devida; e (iii) se a cobrança das parcelas denominadas de “negociação” é procedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito, devendo ser dirimida com base em prova documental. Ademais, conforme a dinâmica da distribuição do ônus da prova, incumbia ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 4. A cobrança relativa à prorrogação contratual é devida, seja porque o histórico escolar comprova a defesa da dissertação após o período da prorrogação, seja porque o contrato prevê a cobrança nesse período. Ademais, a confissão de dívida goza de presunção de veracidade, que não foi infirmada pelo réu de forma contundente. 5. As parcelas identificadas como “negociação” não se baseiam em documentos contratuais bilaterais, sendo instruídas apenas com espelhos e planilhas unilaterais, o que é insuficiente para demonstrar a existência do vínculo obrigacional ou a anuência do devedor. Assim, correta a exclusão dessas verbas da condenação, com base na teoria da carga dinâmica da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeiro e segundo recursos desprovidos. "1. O indeferimento de prova oral e a não inversão do ônus da prova não configuram cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito e suficientemente instruída com prova documental. 2. É legítima a cobrança de mensalidades relativas à prorrogação de curso quando prevista contratualmente e demonstrada a efetiva continuidade do vínculo acadêmico. 3. O termo de confissão de dívida firmado entre as partes, acompanhado de nota promissória, possui presunção de veracidade e exequibilidade, não sendo infirmado por alegações genéricas ou ausência de prova em sentido contrário. 4. Planilhas e extratos unilaterais não constituem prova hábil para cobrança de parcelas renegociadas sem comprovação da anuência do devedor ou existência de instrumento contratual formal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJ/GO, 8ª C. Cível, AC n. 5600324-02.2022.8.09.0051; TJ/GO, 10ª C. Cível, AC n. 5605692-26.2021.8.09.0051; TJ/GO, 4ª C. Cível, AC n. 5383244.37.2018.8.09.0087; TJ/GO, 4ª C. Cível, AC n. 5283762.19.2019.8.09.0011.
Primeiro e segundo recursos desprovidos.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.