Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA . I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de seguro de vida entre Maria Iracema Lima e a Bradesco Vida e Previdência S.A., determinando a repetição do indébito em dobro pelos descontos indevidos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira alegou ausência de interesse de agir, prescrição e legalidade dos descontos, enquanto a autora recorreu para pleitear indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há carência da ação por ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) definir se há prescrição da pretensão à repetição do indébito; (iii) estabelecer se houve contratação válida do seguro de vida; e (iv) determinar a ocorrência de dano moral e a responsabilidade da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no REsp Repetitivo 1.349.453/MS, consolidou que não se exige prévio requerimento administrativo para ações declaratórias de nulidade contratual, sendo indevida a extinção do feito por ausência de interesse de agir. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos. 5. Reconhece-se a prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito quanto aos descontos anteriores a 26/06/2017, respeitado o quinquênio previsto no art. 27 do CDC. 6. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, tampouco autorizou os descontos realizados, não se desincumbindo do ônus da prova conforme art. 6º, VIII, do CDC. 7. A ausência de prova da contratação revela falha na prestação do serviço bancário, configurando responsabilidade objetiva da instituição, nos termos do art. 14 do CDC. 8. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, haja vista a má-fé evidenciada pela ausência de qualquer vínculo contratual. 9. O desconto indevido, sem comprovação de contratação, configura dano moral indenizável, por causar violação à dignidade e à segurança financeira do consumidor vulnerável. 10. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica. 11. A responsabilidade da instituição financeira é extracontratual, sendo os juros moratórios devidos desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da ré desprovida. Apelação da autora provida. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual bancária. 2. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às pretensões fundadas na relação de consumo contra instituições financeiras. 3. A ausência de comprovação de contratação de empréstimo consignado implica responsabilidade objetiva do fornecedor por descontos indevidos. 4. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor configura dano moral indenizável. 6. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
por unanimidade, conhecer as apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento a apelacao civel interposta pelo Banco Bradesco S.A
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