Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DECORRENTES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por concessionária de serviço público para cobrança de valores referentes a tarifas de fornecimento de água, com base em documentos representativos do débito. A parte apelante alega cerceamento de defesa e ausência de prova suficiente para embasar o mandado monitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e indeferimento de produção de provas; (ii) estabelecer se os documentos juntados aos autos são suficientes para embasar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pela concessionária, composta por histórico de débitos e planilha com valores atualizados, configura prova escrita sem eficácia executiva, porém suficiente para instruir a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça reconhece como válida a utilização de documentos emitidos por concessionárias (como faturas e demonstrativos de débito) para instrução de ação monitória, sem necessidade de prova robusta, mas apenas de juízo de probabilidade do direito alegado (REsp n. 1.381.603/MS; AgInt no AREsp 2251889/SE). O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria é exclusivamente de direito e os fatos estão suficientemente provados, nos termos do art. 355, I, do CPC. O indeferimento da produção de prova testemunhal ou de audiência de instrução está autorizado pelo art. 370 do CPC, sendo legítima a atuação do juiz que, por decisão fundamentada, considera as diligências requeridas como inúteis ou protelatórias. Nos embargos monitórios, a parte ré não indicou o valor que entendia devido, nem comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo o ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do CPC e o art. 702, §2º, do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a utilização de faturas, históricos de consumo e demonstrativos de débito emitidos por concessionárias de serviço público como prova escrita suficiente para instruir ação monitória. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando não houver necessidade de dilação probatória. O indeferimento de prova requerida é legítimo quando fundamentado na sua inutilidade ou caráter meramente protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, II; 700, caput; 702, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.381.603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.10.2016, DJe 11.11.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2251889/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentenca em sua integralidade
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