Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52 DO STJ. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DO ART. 316 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior inviabiliza novo exame da mesma matéria nesta instância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, os fundamentos relativos à prisão preventiva, às medidas cautelares alternativas e à contemporaneidade já foram examinados nos HCs n. 961.173/CE e 1.015.302/CE, caracterizando reiteração inadmissível de pedidos. 3. A aferição de excesso de prazo não decorre de critério matemático, devendo considerar a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a regularidade da marcha processual, desde que ausente desídia estatal. 4. Encerrada a instrução criminal e estando o feito em fase de memoriais, incide a Súmula n. 52 do STJ, superando a alegação de constrangimento por excesso de prazo, sobretudo em ações complexas com múltiplas interceptações e diversos réus. 5. O prazo de 90 dias para reavaliação dos motivos da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, sendo insuficiente eventual atraso, por si só, para o reconhecimento de ilegalidade da custódia. 6. Agravo regimental improvido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reiteração de pedido já examinado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.