Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PROVAS DA CONTRATAÇÃO JUNTADAS PELO RÉU. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheceu-se do apelo, deferindo-se o pedido de justiça gratuita à parte autora em virtude da comprovada insuficiência de recursos (CPC, art. 98). II- Configurada a relação de consumo, incidem as normas da Lei nº 8.078/1990, sendo a instituição financeira responsável por comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, conforme entendimento da Súmula 297 do STJ. III- A instituição financeira cumpriu com o ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, juntando documentos comprobatórios da transferência dos valores para a conta da parte autora, revelando, assim, a manifestação de vontade do consumidor em firmar o contrato (CPC, art. 373, II). IV- Observou-se que a parte autora recebeu o valor alegadamente contratado, caracterizando comportamento concludente que inviabiliza a contestação dos descontos das parcelas. V- Alinhamento com precedentes deste Tribunal e entendimento firmado no IRDR 53.983/2016, afastando-se a configuração de ato ilícito ou direito à repetição de indébito e indenização por dano moral. VI - Recurso Parcialmente provido. Decisão (Acórdão): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Decisão (Acórdão): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.