Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO E POR SUPOSTA EXIGÊNCIA INCONSTITUCIONAL DE DEPÓSITO RECURSAL. ÁREA DO IMÓVEL RURAL E BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, nos quais se alegava: (i) nulidade da CDA em razão da ausência de intimação do espólio após o falecimento do contribuinte e em razão da suposta inconstitucionalidade da exigência de depósito de 30% para recurso administrativo; e (ii) erro na apuração da área do imóvel considerada para cálculo do ITR do exercício de 1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da CDA por ausência de intimação do espólio ou por inconstitucionalidade arguida apenas em sede de apelação; (ii) estabelecer se houve erro no cálculo do ITR em razão da desconsideração de áreas apontadas em estudo do INCRA. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da CDA fundada na inconstitucionalidade da exigência de depósito de 30% não é conhecida porque apresentada apenas na apelação, configurando inovação recursal e supressão de instância.A intimação do contribuinte ocorreu regularmente, pois o lançamento e o procedimento administrativo desenvolveram-se entre 1996 e 1998, antes do falecimento do sujeito passivo em 1999, garantindo-lhe contraditório e ampla defesa.A legislação não exige intimação específica do contribuinte acerca da inscrição em dívida ativa após a constituição definitiva do crédito, sendo desnecessária nova comunicação ao espólio.A declaração prestada pelo próprio contribuinte constitui base legítima para apuração do ITR, prevalecendo sobre estudo do INCRA elaborado em 1989, anterior ao fato gerador e sem natureza de laudo técnico nos termos da Lei 8.847/1994.A revisão judicial do Valor da Terra Nua (VTN) exige laudo técnico idôneo, que o embargante não produziu, embora intimado para especificação de provas, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.Presume-se legítima a apuração administrativa do tributo quando fundada na declaração do contribuinte e não infirmada por prova técnica adequada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados:Lei 8.847/1994, art. 3º, §§ 1º, 2º e 4º; Instrução Normativa SRF 16/1995.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.