Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO. FIXAÇÃO EM R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS MIL REAIS). PARCIAL ACOLHIMENTO. VALOR PRESCRITO DE FORMA DESPROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. SÚMULA 49 DO TJCE. FIXAÇÃO EM 15 (QUINZE) UAD'S. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação Crime interposto por Hermano Monteiro Vieira, insurgindo-se em face da sentença prolatada às fls. 149/152 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim, que arbitrou honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ante o patrocínio da defesa de réu na condição de Defensor Dativo nomeado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: avaliar a possibilidade de redimensionar o patamar dos honorários fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistindo órgão da Defensoria Pública na comarca, ou se encontrando o agente de férias sem substituição, verifica-se que tal fato decorre de limitação administrativa, o que não autoriza ao Estado furtar-se das suas obrigações constitucionais, sob pena de até mesmo incidir em reprovável enriquecimento ilícito com o trabalho alheio. 4. No presente caso, o Dr. Hermano Monteiro Vieira, OAB-CE 36.512, foi nomeado como defensor dativo, em face da citação do acusado, o qual não tinha apresentado resposta à acusação, não tendo constituído defensor, conforme dispõe a decisão de fl. 105. De forma diligente, apresentou a citada defesa prévia do réu (fls. 109/110), comparecendo à audiência (fl. 138), bem como apresentando memoriais finais escritos (fls. 142/147). 5. Verificando a atuação do apelante e utilizando a Tabela da OAB como referência, tenho por bem, considerando elementos como a complexidade da demanda (mesmo a atuação tendo apenas sido em primeiro grau) e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos, fixar o valor dos honorários em 15 (quinze) UAD's, seguindo precedentes desta eg Segunda Câmara Criminal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.