Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança de contrato de parcelamento de dívidas, no valor de R$ 38.600,99, referente a empréstimo de conta-corrente. O magistrado de origem entendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica entre as partes. A parte autora/apelante busca a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prova suficiente da existência e legalidade do contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes; e (ii) se a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em ação de cobrança, a demanda deve ser instruída com documentação que demonstre a existência mínima do débito.4. A instituição financeira não apresentou cópia do contrato celebrado com a respectiva assinatura, nem outros documentos hábeis a comprovar a existência da dívida, limitando-se a juntar demonstrativo de operação com parcelas em aberto.5. Extratos bancários e demonstrativos de conta, produzidos unilateralmente, não são provas hábeis para demonstrar a existência de relação jurídica e da dívida alegada.6. O suposto extrato bancário apresentado pelo apelante continha valores dissonantes do montante cobrado, afastando a verossimilhança dos fatos narrados.7. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, obrigação da qual a instituição financeira não se desincumbiu.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é desprovido. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected]ÇÃO CÍVEL N. 5693314-12.2022.8.09.0051COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA APELANTE: BANCO BRADESCO S.AAPELADO: ROBERTO FARAHRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.