Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com a negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do mesmo artigo). A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena e requer o reconhecimento do redutor na fração máxima, a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso de apelação para rediscutir a dosimetria da pena; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de dosimetria da pena quando já houver recurso próprio interposto, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser admitido como substitutivo de apelação ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. No caso concreto, a sentença fundamentou expressamente a negativa da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, considerando ausente o preenchimento dos requisitos legais, não havendo flagrante ilegalidade. 6. A defesa interpôs recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, de modo que o exame da matéria pelo habeas corpus configura duplicidade de vias recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de recurso de apelação, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Não há constrangimento ilegal quando a negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada na sentença. 3. A existência de apelação interposta impede o conhecimento de habeas corpus com objeto idêntico, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 15.04.2025; STJ, HC 865.828/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; STF, HC 157.560 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22.03.2021, DJe 09.04.2021. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela advogada TUANNY MARIA SOUSA RÊGO (OAB/PI nº 23.035), em favor de RYAN WENDELY SOARES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto, sem a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da mesma lei). A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina – PI. A peticionária fundamenta a ação constitucional alegando a ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da indevida negativa da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não obstante a primariedade e a ausência de antecedentes criminais do paciente, requerendo o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, com a consequente fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para suspender a execução da pena imposta, com a readequação do regime prisional ao aberto, aplicando-se o redutor na fração máxima e substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Colaciona aos autos os documentos de ID’s 30454293 a 30454298. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Destaca-se, desde logo, que a impetrante vale-se do presente remédio heroico como sucedâneo de recurso de apelação, uma vez que impugna a fundamentação adotada pelo magistrado sentenciante quanto ao não reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, pretendendo a fixação de regime prisional mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O habeas corpus, salvo excepcionalmente, não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso, uma vez que, com esse objetivo, o seu cabimento só é justificado quando a decisão for teratológica ou a nulidade for manifesta, sem que fosse possível aguardar o julgamento de eventual recurso interposto, sobretudo se este for manejado tempestivamente. Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, não há ilegalidade pela não incidência do princípio da insignificância, a uma, pelo valor do bem subtraído, superior ao parâmetro objetivo para se cogitar de eventual reconhecimento de atipia material do delito; a duas, pela condição pessoal do agravante, multirreincidente em delitos patrimoniais; e a três, pelo fato de o delito ter sido cometido quando o agravante estava em cumprimento de pena em regime aberto, o que revelou maior reprovabilidade do comportamento do agente. 3. Não há que se falar em desproporcionalidade na fixação de regime prisional fechado justificado em função da existência de circunstância judicial desfavorável e da reincidência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 974.626/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro da Silva Galdino, condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa sustenta ilegalidade na fixação do regime fechado, fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime e na reincidência do paciente, e pede a alteração para o regime aberto ou semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão do regime de cumprimento de pena; e (ii) se a imposição de regime inicial fechado encontra-se devidamente fundamentada diante da reincidência e dos maus antecedentes do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é
Ordem não conhecida.
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