Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL DESACATO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL PLENA TIPICIDADE DA CONDUTA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INSUBSISTENTE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Jorge Faustino Oliveira Junior contra sentença que julgou procedente a denúncia oferecida às fls. 35-38, condenando o apelante pela prática do crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal. A pena restou fixada em 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 81-84). Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada para que ocorra a absolvição do réu com fundamento na insuficiência probatória, em razão de os depoimentos dos policiais militares não restarem corroborados por outras provas, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo (fls. 100-106). Da análise do recurso interposto, tenho que não assiste razão ao recorrente. Consta na denúncia (fls. 35-38) que no dia 18/06/2022, na Rua Zentaro Miguita, nas proximidades da Escola Estadual Joaquim Gonçalves Ledo, Distrito de Amandina, nesta cidade de Ivinhema/MS, o denunciado desacatou funcionário público no exercício da função, quando foi abordado por policiais militares em razão de conduta considerada suspeita, e chamou-os de "bosta", aduzindo que pertencia à facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC) e, que se Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais precisasse matar ele estava pronto. A materialidade do delito de desacato está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 3-4) e, principalmente, pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fls. 67-68). A autoria, da mesma forma, é inconteste e recai sobre o acusado. O tipo penal do artigo 331 do Código Penal visa proteger o prestígio da Administração Pública, e sua configuração exige o dolo específico, consistente na vontade deliberada de ofender, humilhar ou menosprezar o funcionário público em razão de suas funções. Conforme consta dos autos, durante abordagem de rotina, o apelante, de forma agressiva e desrespeitosa, passou a ofender os policiais, chamando-os de "bosta" e proferindo graves ameaças, ao afirmar que era "integrante de facção criminosa" e que estaria "pronto para matar". Assim, as palavras proferidas pela réu são objetivamente ofensivas e revelam o claro intuito de desprestigiar a função exercida pelos policiais militares que realizavam a abordagem. Não se trata de mera crítica ou desabafo, mas de um ataque direto à dignidade dos agentes e, por conseguinte, da própria instituição que representam. O depoimento do policial militar Clarindo Aparecido Ferreira de Souza foi firme e coerente em ambas as fases da persecução penal, e, como é cediço, goza de fé pública e presunção de legitimidade, sendo prova idônea para embasar o decreto condenatório, sobretudo quando convergente e prestado sob o crivo do contraditório. No mesmo sentido aduz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do e. TJMS. Veja-se: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. OFENSAS VERBAIS DIRIGIDAS A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS DAS VÍTIMAS. VALIDADE DA PALAVRA DE AGENTES PÚBLICOS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. TESE DE INCONVENCIONALIDADE DO CRIME DE DESACATO SUPERADA . ADPF 496/DF (STF) E HC 379.269/MS (STJ). DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJMS - Apelação Criminal: 00007258920238120028 Bonito, Relator.: Juiz Walter Arthur Alge Netto, Data de Julgamento: 18/12/2025, 4ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 01/01/2026). Grifei. Por sua vez, a negativa do réu em juízo não encontra respaldo em nenhuma prova autônoma que infirme a narrativa dos policiais militares, tampouco houve qualquer contradição ou dúvida razoável a partir da instrução processual. Cumpre elucidar, ainda, que o princípio do in dubio pro reo não é um salvo-conduto para absolver réus diante de provas robustas, se aplicando apenas quando a dúvida é razoável e insanável. In casu, o conjunto probatório é sólido, coerente e não deixa margem para incertezas: a conduta do réu foi clara, sua intenção era manifesta e os depoimentos dos agentes públicos são críveis e suficientes para sustentar a condenação. Assim, comprovada a autoria e materialidade do delito descrito no art. 331 do Código Penal, em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos e que a pena foi aplicada de acordo com a lei, demonstrando-se ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Sentença mantida. Recurso desprovido. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.