Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reparação por descontos mensais realizados, sem autorização, por associação de servidores públicos diretamente em seu benefício previdenciário. Alega inexistência de vínculo contratual, requerendo restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: 3. (i) definir se houve contratação válida de contribuição associativa com a associação demandada; 4. (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; 5. (iii) determinar se houve dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre beneficiário e associação de proteção veicular ou congêneres, quando prestam serviços mediante remuneração, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo devida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. 4. A associação recorrida não comprovou a contratação dos serviços pela parte autora, deixando de apresentar qualquer instrumento contratual hábil que demonstrasse a anuência do consumidor ao vínculo associativo e ao desconto em folha, infringindo os deveres de informação e transparência (arts. 6º, III, e 46 do CDC). 5. A prática de realizar descontos mensais no benefício previdenciário da autora, sem vínculo jurídico prévio e válido, viola o art. 5º, XX, da CF/88, configurando ato ilícito nos termos do art. 186 do CC, ensejando a repetição em dobro do indébito, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável. 6. O dano moral resta configurado in re ipsa, uma vez que a cobrança indevida comprometeu verba de natureza alimentar, afetando a dignidade e a estabilidade financeira do consumidor, indo além do mero aborrecimento, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A associação que realiza desconto em benefício previdenciário sem comprovar contratação válida responde pela restituição em dobro do valor indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A ausência de contratação válida para filiação a associação configura prática abusiva e ilícita, passível de indenização por danos morais, quando compromete verba de natureza alimentar. 3. Nas relações entre consumidores e associações de servidores, aplica-se o CDC, sendo admissível a inversão do ônus da prova ante hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CC, arts. 186, 927 e 405; CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II.
Recurso parcialmente provido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.