Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, em que se discutia a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote, decorrente do inadimplemento do comprador. A sentença determinou a restituição das parcelas pagas pelo comprador, deduzindo 10% a título de cláusula penal, e declarou a nulidade de algumas cláusulas contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 As questões em discussão são: (i) o percentual devido a título de cláusula penal em caso de rescisão contratual por culpa do comprador; (ii) a validade da cláusula contratual que previa retenção de 23% para despesas administrativas; (iii) a possibilidade de cobrança de aluguel durante o período de posse; e (iv) a validade da cláusula que previa honorários advocatícios contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A rescisão se deu por culpa do comprador, conforme reconhecido na sentença e não contestado em recurso. A jurisprudência do STJ admite a retenção de 10% a 25% dos valores pagos em casos semelhantes, sendo o percentual de 10% aplicado na sentença considerado razoável e proporcional, considerando o CDC e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. 3.2 A cláusula que previa retenção de 23% para despesas administrativas foi corretamente declarada nula pela sentença, uma vez que tal percentual, em cotejo com a jurisprudência, se mostra excessivo e configura abusividade sob a ótica do CDC. 3.3 A cobrança de aluguel, em contrato de compra e venda de lote não edificado, não é permitida, por falta de proveito econômico auferido pelo comprador.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. Em contratos de compra e venda de lote, a rescisão por culpa do comprador autoriza a retenção de percentual razoável dos valores pagos, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no CDC. 2. Cláusulas contratuais que estabeleçam retenção de percentual excessivo para despesas administrativas são consideradas nulas por abusividade. 3. Não é devida a cobrança de aluguel em contrato de compra e venda de lote não edificado." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N. 5090313-38.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: MARLON BRANDO DE MORAISAPELADA: FÁTIMA GONÇALVES DE CASTRO OLIVEIRARELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2° Grau
1 Recurso desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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