Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO FATURADO E MULTA. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. POR MAIORIA DE VOTOS. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelado figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. A Resolução nº 414/2010, da ANEEL prevê que na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, inclusive a solicitar perícia técnica. III. Da análise dos autos, resta evidente que a sentença recorrida não tratou de forma adequada a questão sob análise, não havendo que se falar em violação, no âmbito administrativo, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e Termo de Notificação e Informações Complementares, com base em inspeção realizada na residência do consumidor, acompanhada pela titular da unidade consumidora, o qual concluiu pela existência de “derivação antes do medidor da rede do poste da CEMAR, sem passar pelo medidor e sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica”. IV. Ressalte-se, por oportuno, que a perícia, nos moldes estabelecidos pela resolução, somente é indispensável quando for imprescindível a análise do medidor ou demais equipamentos. Todavia, in casu, verifico tratar-se de ligação clandestina por desvio e não falha técnica no equipamento de medição (medidor). Dessa forma, entendo que a concessionária obedeceu aos procedimentos previstos para apuração da fraude, atendendo o que dispõe a supracitada resolução. V. Diante da ausência de caracterização do ato ilícito por parte da Apelante, resta improcedente o pleito de indenização por danos morais VI. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Por maioria de votos.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.