Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA INFORMADA PELO PRÓPRIO APELANTE. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS ESGOTADO ANTES DA PROTOCOLIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE AUSENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de usucapião extraordinária. O recorrente interpôs apelação arguindo cerceamento de defesa, necessidade de perícia e de prova testemunhal, natureza rural do imóvel, possibilidade de procedência parcial, litisconsórcio passivo necessário não regularizado e ausência de comprovação da intimação da União, tendo o próprio apelante, em seu capítulo de admissibilidade, afirmado que a intimação da sentença ocorrera em 13/05/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação foi interposta dentro do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, c/c art. 219 do Código de Processo Civil, à luz da própria data de intimação da sentença informada pelo recorrente; (ii) caso constatada a intempestividade, se subsiste a possibilidade de exame das demais matérias veiculadas no recurso; (iii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mesmo diante do não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, insanável e de ordem pública, cognoscível de ofício pelo relator e pelo colegiado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, independentemente de arguição das partes. 4. Computando-se o prazo de 15 dias úteis do art. 1.003, §5º, c/c art. 219 do Código de Processo Civil a partir do dia seguinte à data de intimação da sentença informada pelo próprio apelante, 13/05/2026, o termo final do prazo recursal recaiu em 03/06/2026, de modo que a apelação protocolada somente em 05/06/2026 foi interposta dois dias úteis após o esgotamento do prazo legal, sem que se identifique, nos elementos dos autos, qualquer causa de suspensão, interrupção ou de embargos de declaração anteriores aptos a reabrir o prazo recursal. 5. Reconhecida a intempestividade manifesta da apelação, resta prejudicado o exame de todas as demais matérias nela veiculadas. 6. A apresentação de contrarrazões pela apelada, impugnando especificamente as teses recursais e postulando expressamente a majoração dos honorários advocatícios, evidencia trabalho adicional do causídico em grau recursal, o que autoriza a majoração dos honorários fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o limite do art. 85, §2º, do mesmo diploma, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese de julgamento: '1. O prazo recursal é peremptório e de ordem pública, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso, ainda que a própria parte recorrente indique data de intimação da qual resulte, mediante contagem em dias úteis, o esgotamento do prazo legal antes da protocolização. 2. A majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil é cabível ainda que o recurso não seja conhecido, desde que demonstrado trabalho adicional do advogado da parte contrária em grau recursal, mediante efetiva apresentação de contrarrazões.' Dispositivos relevantes citados: art. 219, art. 487, I, art. 932, III, art. 1.003, §5º, art. 1.009, art. 1.010, art. 1.011, art. 85, §§2º e 11, e art. 98, §3º, todos do Código de Processo Civil; art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. ACÓRDÃO:
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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