Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação de repactuação de dívidas na qual figura, no polo passivo, empresa pública federal, com pedido restrito à limitação de descontos incidentes sobre remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados no agravo interno configuram fatos ou argumentos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de retratação do relator, desde que demonstrada a superveniência de fatos ou argumentos relevantes. 4. A decisão agravada consignou que a presença de empresa pública federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, registrando que a mitigação dessa regra somente se admite, de forma excepcional, nas hipóteses de superendividamento coletivo com apresentação de plano de pagamento e concurso de credores, circunstância ausente no caso concreto, em que a pretensão se limita à restrição de descontos incidentes sobre a remuneração. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a ausência de fatos novos ou de argumentos jurídicos inovadores impede a reconsideração da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve ser desprovido quando não são apresentados fatos ou argumentos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão agravada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5585182-83.2019.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5973172-29.2025.8.09.0011 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ANDRA LEAL FERREIRA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juíz Substituto em 2º Grau
Agravo interno desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.