Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A parte autora sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de sua intimação pessoal para suprir a falta, requerendo a anulação da decisão e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência dessa providência torna nula a sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige o preenchimento dos pressupostos legais consistentes na inércia da parte por período superior a trinta dias, na prévia intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias e, quando apresentada contestação, no requerimento do réu, conforme o art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ. A mera intimação do advogado da parte autora não supre a exigência legal de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do processo, sob pena de nulidade da sentença extintiva. No caso concreto, apenas o patrono da parte autora foi intimado para impulsionar o feito, inexistindo intimação pessoal da parte, circunstância que impede o reconhecimento do abandono da causa. A anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda, preserva a competência da instância originária para apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa depende da prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A intimação exclusiva do advogado não satisfaz a exigência legal de intimação pessoal da parte para fins de extinção do processo por abandono da causa. A ausência de intimação pessoal da parte autora impede o reconhecimento do abandono da causa e impõe a anulação da sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.354.264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; Súmula 240/STJ.
Recurso provido. Sentença anulada.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
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