Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível interposta em ação de execução de título extrajudicial, ao fundamento de que a decisão combatida, que determinou o arquivamento dos autos, possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recebimento da apelação cível como agravo de instrumento, diante da alegação de que a decisão recorrida teria caráter terminativo, e se há erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão impugnada determinou apenas o arquivamento do feito executivo, com fundamento no Provimento nº 19/2017 da CGJ-TJGO, sem extinguir o processo, o que caracteriza decisão interlocutória.4. O recurso cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, seria o agravo de instrumento, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro, dada a clareza da norma legal.5. Ausente qualquer argumento novo ou relevante que justifique a reconsideração da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É inadmissível a interposição de apelação contra decisão que determina o arquivamento do feito executivo sem extinguir o processo. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso, especialmente quando a lei expressamente prevê o instrumento adequado.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0172802-57.2015.8.09.0032 COMARCA DE CERESAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO AGRAVADO: JEAN CARLO RAMOS MARQUES RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível interposta em ação de execução de título extrajudicial, ao fundamento de que a decisão combatida, que determinou o arquivamento dos autos, possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recebimento da apelação cível como agravo de instrumento, diante da alegação de que a decisão recorrida teria caráter terminativo, e se há erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão impugnada determinou apenas o arquivamento do feito executivo, com fundamento no Provimento nº 19/2017 da CGJ-TJGO, sem extinguir o processo, o que caracteriza decisão interlocutória.4. O recurso cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, seria o agravo de instrumento, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro, dada a clareza da norma legal.5. Ausente qualquer argumento novo ou relevante que justifique a reconsideração da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É inadmissível a interposição de apelação contra decisão que determina o arquivamento do feito executivo sem extinguir o processo. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso, especialmente quando a lei expressamente prevê o instrumento adequado.”
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.