Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMENDA À INICIAL. PRAZO DILATÓRIO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por J&F S.A. contra decisões que determinaram a reabertura do prazo para emenda da petição inicial e o prosseguimento da Ação Civil Pública com a inclusão do IBAMA no polo passivo, ajuizada pela Associação Arayara de Educação e Cultura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a reabertura do prazo para emenda da petição inicial e o prosseguimento da ação civil pública com a inclusão do IBAMA no polo passivo violam o regime legal dos prazos processuais e a preclusão consumativa, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A reabertura do prazo para emenda da inicial e a inclusão do IBAMA no polo passivo são providências de natureza estritamente processual, que não antecipam o mérito da ação civil pública nem geram efeitos irreversíveis ou gravosos à esfera jurídica da agravante. 4. O prazo para emenda da inicial, previsto no art. 321 do CPC, possui natureza dilatória e não peremptória, podendo ser ampliado pelo magistrado conforme as peculiaridades do caso concreto, conforme orientação vinculante do STJ (Tema 321/STJ). 5. Em ações coletivas, especialmente aquelas que envolvem a defesa de interesses difusos de natureza ambiental, prevalecem os princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional, afastando-se o formalismo excessivo que busca a extinção prematura da ação. 6. A pretensão da agravante de fazer prevalecer uma leitura formalista do procedimento, com o objetivo de obter a extinção prematura da ação civil pública, não se coaduna com a orientação contemporânea do processo civil nem com a lógica das ações coletivas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 8. O prazo para emenda da petição inicial em ação civil pública possui natureza dilatória, e sua reabertura, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional, não configura violação à preclusão consumativa, especialmente em defesa de interesses difusos ambientais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 925, inc. III; CPC, art. 955, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1133689/PE (Tema 321), Segunda Seção, j. 22.09.2010.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma · TRF4 · presidente: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Composição: Marcos Roberto Araujo dos Santos (presidente); Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.