Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO PAÍS DURANTE O PERÍODO DE DURAÇÃO DO CURSO, MINISTRADO NA MODALIDADE PRESENCIAL. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação em ação ordinária interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenar a ré a se abster de anular o registro do diploma de mestrado emitido em nome da autora por Instituição de Ensino Superior localizada em país estrangeiro. 2. Estabelece o artigo 48, §3º, da Lei n° 9.394/1996, que os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. 3. O artigo 18, §4º, da Resolução nº 03, de 22/06/2016, editada pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, disciplina que o requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora, além da apresentação dos demais documentos que relaciona. 4. In casu, a ré, ao exigir da autora comprovação de que residiu pelo período do curso de mestrado no país em que foi ministrado na modalidade presencial, tão somente entendeu por seguir a recomendação do MPF para apurar indícios de fraude nos procedimentos de revalidação de diploma estrangeiro (Procedimento Preparatório nº 1.30.001.001857/2019-61), mostrando-se despiciendo o fato de o procedimento de revalidação do diploma da autora já estar em curso. 5. Ainda que o MPF na aludida requisição tenha apenas se referido aos processos administrativos em andamento, é cediço que a Administração Pública pode e deve anular seus atos considerados ilegais, em observância à Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 53 da Lei nº 9.784/1999. 6. O diploma da autora foi reconhecido pelo Conselho de Ensino para Graduados (CEPG) em 07/12/2018. Por sua vez, em janeiro de 2020 a ré passou a exigir o comprovante de residência no Paraguai no período de duração do curso, dentro, portanto, do prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.494/1999. 7. Esta Sétima Turma Especializada tem adotado o entendimento segundo o qual a exigência de comprovação de que o aluno residiu no país em que foi ministrado o curso na modalidade presencial, ainda que posterior à revalidação do respectivo diploma, mostra-se razoável e dentro do poder-dever de autotutela da Administração Pública, descabendo a alegação de violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da legalidade. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 8. Honorários advocatícios impostos à autora majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensos com base no artigo 98, §3º, do CPC. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios impostos à autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensos com base no artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.