Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas. O recurso busca a declaração de nulidade das provas por ilicitude, a consequente absolvição do apelante ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais militares foram lícitas, ante a alegada ausência de fundada suspeita; (ii) a ausência de comunicação do direito ao silêncio (Aviso de Miranda) ao abordado invalida sua confissão informal e as provas dela derivadas; (iii) a conduta policial configura prática de "fishing expedition"; e (iv) a ausência de autorização válida ou justa causa para a invasão de domicílio torna as provas obtidas ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A busca pessoal foi considerada ilícita por ausência de fundada suspeita, baseada unicamente em critérios subjetivos dos agentes policiais, sem indicação de circunstância concreta que justificasse a medida. 3.2 A não comunicação do direito ao silêncio ao abordado violou o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e o artigo 8, n. 2, letra "g", da Convenção Americana de Direitos Humanos, tornando inválidas as declarações autoincriminatórias. 3.3 A atuação policial caracterizou "fishing expedition" (pesca probatória), uma prospecção indeterminada e genérica destituída de investigação preliminar, vedada à polícia ostensiva. 3.4 A invasão de domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem a comprovação de fundadas razões que indicassem flagrante delito, ou de consentimento do morador, violando o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 3.5 A ilicitude das provas obtidas na busca pessoal e domiciliar, bem como das declarações extraídas sem observância do direito ao silêncio, contamina todo o conjunto probatório, incluindo os laudos periciais decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e a invasão de domicílio sem mandado judicial são ilícitas quando ausentes fundadas razões objetivas para a medida ou consentimento válido do morador. 2. A ausência de comunicação do direito ao silêncio invalida declarações autoincriminatórias obtidas em abordagens policiais. 3. Provas obtidas mediante violação de garantias constitucionais são ilícitas e impõem a absolvição do acusado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X, XI, LXIII; Lei nº 11.343/2006, art. 28, art. 33, caput; CPP, art. 157, caput, § 1º, art. 240, § 2º, art. 244, art. 386, inc. II, VII, art. 564, inc. IV, art. 580; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8, n. 2, letra g; Pacto de São José da Costa Rica, art. 11, 2; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 17, 1; Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.04.2022; STJ, HC nº 672.063/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 11.10.2021; STJ, HC nº 625.819/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.02.2021; STJ, REsp nº 1.871.856/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30.06.2020; STJ, HC nº 638.591/SP, Sexta Turma, j. 07.05.2021; TJGO, Apelação Criminal nº 0016507-50.2018.8.09.0011, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, j. 13.10.2022; STF, RHC nº 170843 SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 04.05.2021; STF, RE nº 1177984 RG, Tema 1185; STF, RE nº 603616 RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.