Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF e 182/STJ. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo do particular para não conhecer do seu Recurso Especial; e conheceu do Agravo do ente federado para conhecer parcialmente de seu Recurso Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura o descumprimento do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte local julgou integralmente a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado, ainda que em sentido contrário à pretensão do ora agravante. 3. A parte insurgente sustenta infringência aos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 504, I e II, 935, 186, 927 e 944 do CC, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o julgado. Nesse diapasão, o descontentamento sistemático, manifestado em Recurso carente de fundamentação relevante, que não demonstra como o acórdão recorrido teria ofendido o dispositivo alegadamente violado e que nada acrescenta à compreensão e ao desate da quaestio iuris, não atende aos pressupostos de regularidade formal dos Recursos de natureza excepcional e impede o exato entendimento da controvérsia. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse item ante o impedimento previsto nas Súmulas 284/STF e 182/STJ 4. Examinar as alegações de que “a melhor técnica seria considerar como termo a quo do prazo prescricional o dia em que se cessou a constrição da liberdade do autor 6/11/2006 e não o dia em que se publicou o julgamento do HC impetrado após a Revisão Criminal ser julgada improcedente” (fls. 379) demanda revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.