Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 568/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução de mérito, a execução de título extrajudicial ajuizada em 2003, diante da ausência de atos eficazes para a satisfação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a prática de diligências formais e sem resultado útil pelo exequente é suficiente para afastar a incidência da prescrição intercorrente em execução paralisada por prazo superior ao legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, firmada no tema 568 dos recursos repetitivos, estabelece que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente se mantém inerte por período superior ao prazo prescricional, sem promover atos concretos e eficazes para a satisfação do crédito. A apresentação de requerimentos ou pedidos formais desprovidos de resultado prático não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. O argumento de morosidade do Poder Judiciário não afasta o dever do credor de adotar providências efetivas para impulsionar a execução. A manutenção do processo indefinidamente em razão de diligências inócuas compromete a segurança jurídica e afronta o princípio da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, sem adoção de atos concretos voltados à satisfação do crédito. Diligências meramente formais e ineficazes não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente. A morosidade judicial não exime o credor do dever de impulsionar o processo com efetividade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2091106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1986517/PR, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 09.09.2022.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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