Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MULTA APLICADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou preliminares processuais e deferiu a produção de provas, no curso de ação de indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que (i) rejeita preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; (ii) defere prova pericial; e (iii) omite manifestação sobre gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), admite mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC apenas diante de situação de urgência.4. A rejeição das preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva não configura urgência nem se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC.5. A decisão que defere prova pericial também não enseja urgência, tratando-se de matéria que pode ser discutida em apelação.6. A suposta omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça não causa prejuízo imediato, sendo possível sua apreciação em momento oportuno, conforme art. 99 do CPC.7. A interposição do agravo interno, em desconformidade com a jurisprudência consolidada, justifica a imposição de multa por recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, com fundamento no Tema 1.201 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminares ou defere prova, salvo se demonstrada situação de urgência, nos termos da interpretação do art. 1.015 do CPC. 2. A ausência de análise expressa sobre pedido de gratuidade da justiça não configura omissão relevante quando inexistente prejuízo à parte. 3. É cabível a imposição de multa por agravo interno manifestamente inadmissível, quando interposto contra decisão fundada em precedente qualificado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015, V e VII; 1.021, §§ 4º e 5º; 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.12.2018 (Tema 988); STJ, REsp 2.043.826/SC, Rel. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 06.08.2025 (Tema 1.201); TJGO, Apelação Cível 5465613-29.2022.8.09.0029, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 24.06.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo interno no agravo de instrumento nº 5270665-42.2025.8.09.0010Comarca de Crixás Agravante: Roza Maria de OliveiraAgravada: Abadia de Araujo FerreiraRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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