Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/1976. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por N. V., para concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, com pagamento das parcelas vencidas, e que foi impugnada sob alegação de ausência de comprovação do acidente, inexistência de redução da capacidade laborativa e falta de fundamentação para afastamento do laudo pericial, com pedido subsidiário de aplicação da Lei n. 6.367/1976. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente; e (ii) saber se, em razão de o acidente ter ocorrido em 1987, durante a vigência da Lei n. 6.367/1976, o benefício devido é o auxílio-suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial reconhece as amputações sofridas pelo autor, mas conclui pela ausência de redução da capacidade laboral. Ainda assim, o julgador não fica adstrito à conclusão do expert quando os elementos dos autos indicam, de forma concreta, limitação funcional decorrente da sequela.A amputação parcial de dedos reduz a capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, e exige maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Nessa hipótese, a jurisprudência desta Corte admite a concessão do benefício previdenciário correspondente.Como o acidente de trabalho ocorreu em 1987, aplica-se a Lei n. 6.367/1976. O art. 9º prevê o auxílio mensal ao acidentado que, após a consolidação das lesões, apresente sequelas definitivas com perda anatômica ou redução da capacidade funcional, as quais, embora não impeçam o desempenho da mesma atividade, demandem permanentemente maior esforço na realização do trabalho.As amputações constatadas se enquadram nessa hipótese. O benefício devido é o auxílio-suplementar, com termo inicial na data do requerimento administrativo, em 19-2-2010, observada a prescrição quinquenal.A reforma parcial da sentença impõe nova distribuição dos ônus sucumbenciais, mantida a isenção legal da parte autora e do INSS, nos termos consignados no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para substituir o auxílio-acidente pelo auxílio-suplementar e fixar o termo inicial em 19-2-2010, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: 1. Comprovada sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho ocorrido na vigência da Lei n. 6.367/1976, é devido o auxílio-suplementar quando a lesão exige maior esforço para o exercício da atividade habitual. 2. O julgador não fica adstrito à conclusão pericial quando os elementos dos autos demonstram redução funcional. 3. O termo inicial do auxílio-suplementar é a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei n. 6.367/1976, art. 9º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 8.213/1991, art. 129, p.u.; LE n. 17.654/2018, art. 7º; LCE n. 156/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.541.167/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18-11-2019; TJSC, Apelação Cível n. 5001875-32.2019.8.24.0026, Rel. Des. deste Relator, desta Câmara, j. 2-5-2024; TJSC, Apelação Cível n. 5027946-90.2022.8.24.0018, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento para substituir o auxílio-acidente pelo auxílio-suplementar e fixar o termo inicial em 19-2-2010, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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1ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Composição: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (presidente); Cid Goulart; Jairo Fernandes Gonçalves; Jorge Luiz de Borba.
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