Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. APOSENTADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO EM MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. TEMA 1.178 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade, concedendo apenas a redução das custas processuais para R$ 150,00. O agravante sustenta ser aposentado, perceber exclusivamente benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, possuir renda comprometida por descontos de empréstimos consignados e preencher os requisitos legais para a concessão integral da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência do agravante foi validamente afastada pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se o indeferimento parcial da gratuidade da justiça observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos e objetivos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. A fundamentação genérica que menciona circunstâncias do caso e elementos dos autos sem individualizar os fatos aptos a infirmar a presunção legal viola o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. O magistrado deve, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, intimar a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, indicando de forma específica os elementos que justificam o afastamento da presunção de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos constantes dos autos demonstram que o agravante percebe exclusivamente aposentadoria rural equivalente a um salário mínimo e possui significativa parcela da renda comprometida por descontos de empréstimos consignados, circunstâncias que evidenciam insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. A assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica. O indeferimento da gratuidade da justiça exige fundamentação específica e observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo vedado o indeferimento imediato sem prévia intimação da parte para comprovar sua condição financeira. A percepção exclusiva de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, aliada ao comprometimento substancial da renda por descontos consignados, demonstra insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça. A constituição de advogado particular não afasta o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 93, IX; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º, 3º, 4º e 7º, 489, § 1º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.162.437/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.05.2026, DJe 22.05.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754711-62.2025.8.18.0000, Rel. Des. Mario Basílio de Melo, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 16.03.2026.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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