Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. OMISSÃO CONFIGURADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE RATIFICOU TUTELA DE URGÊNCIA POR ERRO MATERIAL GROSSEIRO NA CORREÇÃO DE PROVA (TEMA 485 DO STF). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO COM NOVA TUTELA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO POR SEGURANÇA JURÍDICA E UTILIDADE PRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DA SENTENÇA SUPERVENIENTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por candidato ao cargo de Delegado de Polícia Civil, reconhecendo erro material na correção de quesito de prova discursiva e determinando a atribuição da pontuação correspondente, com consequente reclassificação no certame. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à existência de sentença superveniente, proferida nos autos do mandado de segurança de origem, que denegou a segurança antes do julgamento do agravo de instrumento. Requer a declaração de perda superveniente do objeto e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de menção à sentença superveniente configura omissão apta a ensejar modificação do acórdão embargado; e (ii) saber se a prolação da sentença de mérito implica perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão apontada está configurada apenas quanto à ausência de referência expressa à sentença proferida nos autos originários. O vício, contudo, possui natureza meramente integrativa e não compromete os fundamentos determinantes do acórdão. 5. O acórdão embargado reconheceu erro material objetivo na correção da prova discursiva, constatando que o candidato abordou os elementos exigidos pelo espelho de correção, apesar da atribuição de nota zero. A hipótese caracteriza ilegalidade passível de controle jurisdicional, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. 6. A superveniência da sentença não afasta, por si só, a utilidade do agravo de instrumento, especialmente quando a controvérsia permanece submetida à apreciação jurisdicional por meio de recurso próprio e subsistem efeitos concretos decorrentes da tutela anteriormente deferida. 7. Após a sentença denegatória, foi interposta apelação com pedido de tutela recursal, posteriormente deferido, assegurando ao candidato a permanência nas etapas subsequentes do concurso. Inexiste, portanto, conflito entre decisões judiciais ou prejuízo à segurança jurídica. 8. A eventual declaração de perda do objeto não afastaria os fundamentos de mérito do acórdão, relacionados ao reconhecimento de erro material na correção da prova e à legitimidade do controle judicial de atos administrativos manifestamente ilegais. 9. Ausente demonstração de prejuízo concreto ou de circunstância capaz de alterar a conclusão do julgamento, não se justificam os efeitos modificativos pretendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão relativa à existência da sentença superveniente, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. A ausência de referência à sentença superveniente configura omissão sanável por embargos de declaração quando necessária à completude da fundamentação. 2. A prolação de sentença de mérito não acarreta automaticamente a perda do objeto do agravo de instrumento quando subsiste utilidade prática do julgamento e a controvérsia permanece submetida ao exame jurisdicional. 3. É legítimo o controle judicial de atos de banca examinadora em hipóteses de erro material ou ilegalidade objetiva, sem substituição dos critérios técnicos de avaliação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 485 da Repercussão Geral, j. 23.04.2015; STJ, RMS 69.589/BA; TJCE, MS nº 0627575-23.2022.8.06.0000. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão relativa à existência da sentença superveniente, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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