Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA OMISSÃO. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PARCELAMENTO DE CUSTAS. INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que determinou o cancelamento da distribuição de ação de cobrança por desvio de função, em razão do não pagamento de custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, sob alegação de omissão quanto à análise de documentos supervenientes destinados a comprovar hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos supervenientes relativos à hipossuficiência financeira da parte; (ii) estabelecer se é possível reavaliar o pedido de gratuidade da justiça após o deferimento de parcelamento das custas e a ocorrência de preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadequados para rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC). O acórdão embargado aprecia de forma expressa a controvérsia ao reconhecer que a parte formulou pedido alternativo de parcelamento das custas, o qual foi integralmente acolhido, operando-se a preclusão consumativa quanto ao pedido de gratuidade integral. O posterior requerimento de reconsideração, ainda que acompanhado de documentos supervenientes, não reabre matéria já decidida nos termos requeridos pela própria parte. O inadimplemento da primeira parcela das custas processuais legitima o cancelamento da distribuição do feito, conforme previsto no art. 290 do CPC. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já fundamentou adequadamente a decisão. A ausência de vício no julgado afasta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O deferimento de pedido alternativo de parcelamento de custas acarreta preclusão consumativa quanto à gratuidade integral. 3. Documentos supervenientes não reabrem discussão já decidida quando ausente vício no julgado. 4. O não pagamento das custas parceladas autoriza o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 290. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0818236-20.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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