Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM TRANSAÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL. FORTUITO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1- Ação declaratória ajuizada por consumidora em face de instituição de pagamentos, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica referente a dívida oriunda de suposta compra fraudulenta realizada por meio de cartão de crédito virtual vinculado à sua conta PagBank, bem como a restituição em dobro dos valores debitados. A autora alegou que desconhecia a transação, não havia autorizado o pagamento e que, após o ocorrido, buscou administrativamente o estorno, sem sucesso. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a transação contestada pela autora configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados da conta da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira decorre do risco da atividade, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade nos casos de fraude praticada por terceiros quando inerente ao serviço prestado (fortuito interno). 4- A instituição ré não comprova que adotou mecanismos eficazes de segurança capazes de impedir o uso fraudulento do cartão virtual vinculado à conta da autora. 5- A autora apresenta boletim de ocorrência e comunicação imediata do fato à instituição, além de documentos que demonstram o desconhecimento da transação, corroborando a tese de fraude. 6- A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que demonstrada a má-fé da instituição financeira pela resistência injustificada em devolver os valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível e provê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.