Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008103-09.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA ROCHA TAVARES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE WALRAVEN - CE15142 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO. PARIDADE. EC Nº 47/2005. VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/52. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTEGRAÇÃO DA RUBRICA AOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a exclusão da rubrica "VANT. ART. 184, II, LEI Nº 1.711/52" da memória de cálculo das diferenças de pensão, por entender que inexistia comprovação de que a vantagem integrasse os proventos do instituidor na data do óbito. A agravante sustenta que a parcela possui natureza de vantagem pessoal incorporada, transmite-se à pensão em razão da paridade assegurada pelo título executivo e que sua exclusão viola a coisa julgada, o direito adquirido e a irredutibilidade dos proventos. 2. O título executivo limita-se a reconhecer o direito à revisão da pensão com fundamento na paridade prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, sem definir as rubricas que compõem a remuneração paradigma nem reconhecer expressamente a incorporação da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52. 3. A definição das parcelas integrantes da remuneração do instituidor constitui matéria própria da fase de liquidação, razão pela qual a exclusão da rubrica não modifica o comando judicial nem afronta a coisa julgada. 4. Incumbe à pensionista demonstrar que a vantagem integrava os proventos do instituidor na data do óbito, por constituir esse o marco temporal relevante para a definição da base de cálculo da pensão. 5. As fichas financeiras contemporâneas ao falecimento do instituidor não registram a rubrica "VANT. ART. 184 INC II L.1711/52", enquanto os documentos posteriores ao óbito, embora indiquem seu pagamento, não comprovam que a vantagem integrava os proventos percebidos na data da abertura da pensão. 6. Os precedentes invocados pela agravante examinam controvérsias distintas, relativas à preservação de vantagens pessoais em reenquadramentos funcionais e reestruturações remuneratórias, não afastando a necessidade de comprovação, na liquidação, das parcelas efetivamente integrantes da remuneração paradigma do instituidor. 7. Recurso desprovido.
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1ª Turma · TRF5 · presidente: Élio Wanderley de Siqueira Filho
Composição: Élio Wanderley de Siqueira Filho (presidente); Edvaldo Batista da Silva Júnior; Roberto Wanderley Nogueira.
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.