Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A decisão impugnada indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, fundamentando a manutenção da custódia na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando a pendência de cumprimento do mandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva carece de contemporaneidade e dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) saber se a mera pendência de cumprimento do mandado de prisão configura, por si só, risco à aplicação da lei penal ou intenção de fuga; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) afastam a prisão preventiva; (iv) saber se a fundamentação da decisão que manteve a prisão é genérica; e (v) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade do crime (homicídio qualificado, praticado em local público, durante o dia, com arma de fogo e em contexto de ciúmes, expondo terceiros a risco). 4. Ademais o paciente se evadiu do local do crime, permaneceu em local incerto e não sabido desde a decretação da preventiva (04/06/2025), e o mandado de prisão ainda está pendente de cumprimento. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos do periculum libertatis, não à proximidade cronológica do fato delituoso, sendo que a gravidade da conduta, a fuga e a não localização do paciente mantêm a atualidade do risco à aplicação da lei penal. 6. O posterior oferecimento da denúncia não esvazia os fundamentos da prisão preventiva quando persistem os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7. Condições pessoais favoráveis não são absolutas e não impedem a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de sua necessidade. 8. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas, considerando a não localização do paciente e a gravidade das circunstâncias do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. A ordem é denegada. “1. A gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, praticado em local público, com arma de fogo e por motivo fútil, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A fuga do local do crime e a prolongada não localização do paciente, com mandado de prisão pendente de cumprimento, demonstram risco à aplicação da lei penal e justificam a prisão preventiva. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva reside na atualidade dos motivos que ensejam o periculum libertatis, e não na proximidade cronológica do delito. 4. Condições pessoais favoráveis não elidem a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o paciente se encontra foragido e há risco concreto à aplicação da lei penal e à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 226. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC n. 223.556/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido e denegar a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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