Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.246,46, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada e da inexistência de interesse processual, diante do reduzido valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada impede o prosseguimento da execução fiscal; e (ii) estabelecer se é cabível a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, à luz do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 617/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 617/2025 introduziu o art. 1º-A na Resolução CNJ nº 547/2024 e determinou a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive na fase de análise da petição inicial, por inviabilizar a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial. A Consulta CNJ nº 0004754-38.2025.2.00.0000 conferiu interpretação vinculante ao art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, assentando que a ausência de CPF ou CNPJ constitui fundamento suficiente para a extinção da execução fiscal, independentemente do valor do crédito. O crédito exequendo, correspondente a R$ 2.246,46 na data do ajuizamento, enquadra-se como execução fiscal de baixo valor, por ser inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade da extinção das execuções fiscais de reduzido valor por ausência de interesse de agir quando não demonstradas medidas extrajudiciais prévias aptas à satisfação do crédito, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. O exequente não comprovou a adoção das providências extrajudiciais exigidas pela tese vinculante firmada pelo STF, tampouco demonstrou circunstâncias que justificassem o prosseguimento da execução ou a inviabilidade dessas medidas. A execução permanece em tramitação há longo período sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, inexistindo localização de bens penhoráveis ou qualquer diligência útil capaz de justificar a continuidade da demanda. A aplicação do Tema nº 1.184 do STF e das Resoluções do CNJ às execuções fiscais em curso possui natureza processual, incidindo imediatamente sobre a aferição superveniente das condições da ação e do interesse processual, sem afronta aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. Ainda que afastado o fundamento relativo à ausência de CPF/CNPJ da parte executada, subsiste fundamento autônomo suficiente para manutenção da sentença, consistente na ausência de interesse processual decorrente do reduzido valor da execução, da inexistência das medidas prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF e da ausência de perspectiva efetiva de recuperação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse processual quando não demonstradas as medidas extrajudiciais exigidas pelo Tema nº 1.184 da Repercussão Geral. O Tema nº 1.184 do STF e as Resoluções do CNJ possuem aplicação imediata às execuções fiscais em curso, por disciplinarem matéria de natureza processual relacionada às condições da ação e ao interesse processual. A existência de fundamento autônomo suficiente para manutenção da sentença impede a reforma do julgado, ainda que afastado um dos fundamentos adotados na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 942; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º, e art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Regimento Interno do CNJ, art. 89, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; STJ, Tema nº 876; STJ, Súmula nº 558; TJBA, Apelação Cível nº 0777087-46.2018.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 1ª Câmara Cível, publ. 17.06.2025; TJBA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 8003938-55.2023.8.05.0191, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, publ. 03.09.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.