Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA ENTREGA DE BOLETOS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Jader Ataíde Filho, se insurgindo contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Videomar Rede Nordeste S/A ¿ Multiplay. Alega o autor que houve descumprimento contratual por parte da empresa ao não enviar faturas físicas, o que teria dificultado o pagamento e ensejado danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se houve falha na prestação de serviços por parte da empresa demandada no envio das faturas mensais; (II) apurar se essa alegada falha seria suficiente para ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 4. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, o autor não demonstrou ter buscado meios alternativos para quitar o débito ou solicitado segunda via da fatura. 5. A jurisprudência consolidada entende que a ausência de envio do boleto não exime o consumidor do pagamento, havendo múltiplos meios para obtenção da fatura. 6. Não há prova de efetiva inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, tampouco comprovação de danos morais. A mera notificação do SERASA informando tentativa de abertura de cadastro não configura abalo moral indenizável. 7. O não recebimento de boleto não configura, por si só, falha na prestação de serviço nem enseja dano moral, sob pena de banalização do instituto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 0013622-85.2012.8.19.0208, Rel. Des. Wilson Do Nascimento Reis, j. 05.10.2017; TJ-RS, Recurso Cível 71007566359, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 05.09.2018; TJ-SP, APL 0011449-39.2011.8.26.0302, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 03.09.2015; TJ-SC, RI 0000068-81.2014.8.24.0141, Rel. Des. Sílvio Dagoberto Orsatto, j. 16.11.2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.