Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. AMEAÇA À GENITORA PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA RES FURTIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM CRIMES COM VIOLÊNCIA OU AMEAÇA. AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, F, DO CP. INCIDÊNCIA OBJETIVA EM CONTEXTO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, c/c art. 183, I, ambos do CP), com aplicação da agravante prevista no art. 61, inc. II, f, do CP, por fato praticado contra sua genitora, em contexto de coabitação e ameaça para assegurar a detenção dos bens subtraídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A apelação envolve as seguintes questões jurídicas: i) se há dúvida razoável quanto à autoria e à tipicidade a justificar a absolvição com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP; ii) se o caso comporta desclassificação para furto simples, ante a ausência de grave ameaça; iii) se é possível a aplicação do princípio da insignificância, em virtude da reduzida expressividade patrimonial dos bens; iv) se é legítima a incidência da agravante do art. 61, inc. II, f, do Código Penal, em razão da relação doméstica entre autora e vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O conjunto probatório é harmônico e robusto, especialmente o depoimento da vítima prestado na fase policial e judicial, demonstrando a subtração de bens e a ameaça proferida para manter a posse dos objetos, o que caracteriza a grave ameaça exigida para o tipo penal do roubo impróprio. 4) A pretensão absolutória não se sustenta diante da ausência de dúvida razoável, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo quando as provas convergem de forma segura. 5) A tentativa de desclassificação para furto não merece guarida, pois a grave ameaça verbal foi confirmada pela vítima e produziu temor concreto, suficiente para configurar o tipo penal do art. 157, § 1º, do CP. 6) O princípio da insignificância é inaplicável em delitos de roubo, por envolverem violência ou grave ameaça, revelando maior reprovabilidade da conduta e ofensa relevante a bens jurídicos de natureza pessoal e patrimonial. 7) A agravante prevista no art. 61, inc. II, f, do CP incide objetivamente quando o crime é cometido em contexto de relação doméstica ou coabitação, sendo suficiente que essa condição tenha favorecido a execução do delito, como no caso concreto, em que a autora residia com a vítima e teve acesso facilitado ao local e aos bens subtraídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos, é suficiente para sustentar a condenação por roubo impróprio. 2. A ameaça verbal, capaz de gerar temor real e assegurar a detenção da coisa subtraída, configura grave ameaça e impede a desclassificação para furto. 3. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de roubo, dada a presença de violência ou ameaça, que inviabiliza a exclusão da tipicidade material. 4. A agravante do art. 61, inc. II, f, do CP possui natureza objetiva e incide quando o crime é cometido com abuso da confiança decorrente da relação doméstica, de coabitação ou parentesco.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 1º; 61, inc. II, f; CPP, arts. 386, inc. III e VII; 155. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp 2.014.497/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20/03/2023; TJMS, Apelação Criminal 0900109-48.2025.8.12.0019, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 01/12/2025; Apelação Criminal 0801339-26.2025.8.12.0017, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 06/11/2025; Apelação Criminal 0900899-06.2023.8.12.0018, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 04/06/2024; Apelação Criminal: 0000040-15.2024.8.12.0039, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 28/11/2024; Apelação Criminal: 0001395-64.2021.8.12.0007, Relª. Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 29/11/2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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