Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS INSUFICIENTES. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Cia Itaú de Capitalização contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de título de capitalização, condenar à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 2. A apelante sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a adesão ocorreu mediante uso de cartão e senha pessoais, comprovada por telas sistêmicas. Requer o afastamento da repetição em dobro e da condenação por danos morais. 3. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a regular contratação do título de capitalização a justificar os descontos realizados; e (ii) saber se são devidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 6. Cabia à instituição financeira comprovar a regular contratação do produto, mediante apresentação do instrumento contratual ou de elementos idôneos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor. 7. A apelante não juntou cópia do contrato alegadamente celebrado. Limitou-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais. 8. A alegação de utilização de cartão e senha pessoais não foi acompanhada de extrato detalhado da operação, com indicação de data, horário, terminal e demais dados técnicos que permitissem aferir a autenticidade da contratação. 9. O mero print de telas sistêmicas é insuficiente para comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico. 10. Não comprovada a contratação, são indevidos os descontos realizados, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do contrato. 11. A repetição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS. 12. Os descontos indevidos configuram dano moral por violarem direito básico à informação e à segurança patrimonial do consumidor. 13. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados por esta Corte, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação de título de capitalização, sendo insuficientes telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas do instrumento contratual; 2. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé; 3. Descontos indevidos em conta bancária do consumidor configuram dano moral.” Legislação relevante citada: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/3/2021; TJMA, AC 0800456-07.2024.8.10.0038, Relª Desª Maria do Socorro Mendonça Carneiro, DJNMA 20/12/2024; TJMA, AC 0800259-95.2021.8.10.0090, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, DJNMA 04/09/2025. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.