Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO E ANALISADO NOS LIMITES DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEI FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, por ter subtraído, para si, 9 toras de eucaliptos, avaliadas em um total de R$21.500,00, de propriedade da pessoa jurídica Suzano S.A. 2. Recurso defensivo: (i) absolvição, negando a autoria delitiva, (ii) reconhecimento do princípio da insignificância, (iii) reconhecimento da ausência de dolo, sob o argumento de desconhecimento da ilicitude da conduta, (iv) reconhecimento da forma tentada do delito, (v) fixação da pena-base no mínimo legal, (vi) fixação do regime inicial aberto, (vii) isenção da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica. 3. Acórdão de fls. 576/594, por v.u., negou provimento ao recurso, mantendo, integralmente, a r. sentença de primeiro grau. 4. Alegação de contradição e omissão: (i) quanto à distinção entre ausência de dolo, erro de tipo e erro de proibição, (ii) quanto ao standard probatório e in dubio pro reo (art. 155 do CPP), (iii) quanto à fuga, como elemento de prova dolo, (iv) quanto à consumação do furto e efetiva inversão da posse, (v) quanto ao princípio da insignificância e necessidade de análise individualizada, (vi) quanto à utilização da condenação anterior para afastar a insignificância e para elevar a pena-base, (vii) quanto ao regime inicial semiaberto, (viii) quanto à fundamentação concreta da dosimetria. 5. Prequestionamento de ofensa à Lei Federal. 6. Inocorrência. Teses analisadas e fundamentadas, nos limites dos dispositivos e princípios constitucionais. 7. Os embargos de declarações não constituem a via própria para se discutir divergências jurisprudenciais com outros julgados. (JSTF 231/378). 8. Não há que se falar, ainda, na necessidade de se rebater, de maneira exaustiva, cada uma das teses arguidas, quando for possível depreender-se, do conjunto probatório produzido e analisado pelo Magistrado, que o pedido não foi acolhido. (STJ, HC 91855/MG). 9. Ausência de contrariedade à Lei Federal. 10. Embargos rejeitados.
Embargos rejeitados
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcia Lourenço Monassi
Composição: Marcia Lourenço Monassi (presidente); Airton Vieira; Freddy Lourenço Ruiz Costa; Luiz Antonio Cardoso; Luiz Toloza Neto; Hugo Leandro Maranzano (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Luiz Toloza Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.