Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUTONOMIA DA VONTADE. REPARAÇÃO INTEGRAL. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROLE JUDICIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL DESPROPORCIONAL. DISSÍDIO SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em agravo de instrumento, reconhece excesso de execução para excluir honorários contratuais de 20% dos cálculos em cumprimento de sentença de acordo homologado em ação de despejo por falta de pagamento, mantendo a exigibilidade das cláusulas penais e fixando honorários sucumbenciais sobre o excesso verificado (e-STJ, fls. 48-50). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a autonomia da vontade nas locações de shopping center (art. 54 da permite a Lei nº 8.245/1991) cobrança de honorários contratuais em execução judicial; (ii) a exclusão dessa verba viola o princípio da reparação integral previsto no art. 389 do Código Civil; e (iii) é possível a cumulação dos honorários contratuais, de natureza indenizatória, com os honorários sucumbenciais, de natureza processual 3. A autonomia privada nos contratos de locação em shopping center admite controle judicial quando verificada cláusula desproporcional; os honorários contratuais remuneram atuação extrajudicial e não incidem em cobrança judicial, na qual se aplicam os honorários de sucumbência fixados pelo magistrado, evitando duplicidade de remuneração e enriquecimento indevido. 4. Acórdão que delimita a incidência da verba contratual à solução pré-processual (purga da mora ou composição extrajudicial) e, judicializada a cobrança, afasta a cumulação com honorários sucumbenciais, por bis , preservando a reparação pelos custos do processo via in idem honorários sucumbenciais. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura pela ausência de cotejo analítico e da demonstração da similitude fática, sendo vedado o reexame de cláusulas e fatos em recurso especial (Súmula 5 e 7/STJ). A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio 6. Recurso especial não conhecido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "cumprimento de sentença e excesso de execução", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.