Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 337, § 1º a 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM AUTOS DIVERSOS. IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INAPLICÁVEIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade entre a presente ação e outra simultaneamente ajuizada pela autora, de modo a configurar a litispendência e justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) se a condenação da autora por litigância de má-fé é devida. A litispendência ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações, conforme disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. A análise dos autos demonstra que a autora ajuizou duas ações simultaneamente, uma perante a Justiça Federal e a outra perante a Justiça Estadual pleiteando o mesmo pedido em face do INSS. Configurada a tríplice identidade entre os processos, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A condenação por litigância de má-fé exige prova concreta de que a parte agiu dolosamente para alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, bem como usar do processo para obter objetivo ilegal, conforme disposto no art. 80 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, por si só, não configura má-fé, sendo necessária a demonstração de alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou outro comportamento abusivo, o que não se verifica nos autos. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé. Diante da ausência de comprovação da má-fé, devem ser afastadas as condenações aplicadas à parte autora, consubstanciadas no pagamento da multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, com vistas ao disposto no art. 80, CPC e arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800173-20.2024.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.