Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR PAGO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REABERTURA DA FASE EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o argumento de que houve adimplemento da obrigação e manifestação de concordância do credor, determinando-se a expedição de alvará. A parte apelante alega que o valor depositado foi calculado unilateralmente pela parte exequente, tendo sido objeto de impugnação e de agravo de instrumento, no qual o Tribunal reconheceu a possibilidade de perícia contábil para apuração do valor exato da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a extinção da execução na hipótese de controvérsia relevante sobre os valores pagos; (ii) definir se é obrigatória a realização de perícia contábil diante da complexidade dos cálculos e da ausência de consenso sobre a suficiência do adimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de impugnação fundamentada aos cálculos apresentados unilateralmente pelo credor, bem como a pendência de controvérsia sobre a base de cálculo e os índices de correção aplicáveis, inviabiliza a extinção da execução por adimplemento. A decisão proferida em agravo de instrumento, ao reconhecer expressamente a necessidade de futura perícia contábil para apuração do valor exato da obrigação, revela a persistência de questão técnica relevante que impede o reconhecimento da satisfação da obrigação. A eventual anuência do credor ao pagamento realizado encontra-se viciada pela ausência de dados técnicos aptos a assegurar a exatidão do valor depositado, sendo insuficiente para justificar a extinção do cumprimento de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, havendo dúvidas sobre a suficiência do pagamento e complexidade nos cálculos, o juiz pode e deve determinar, de ofício, a realização de perícia contábil para garantir a exata apuração do valor executado. O art. 370 do CPC atribui ao juízo o dever de determinar as provas necessárias à instrução do feito, sobretudo quando há risco de violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de apuração técnica do valor devido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do cumprimento de sentença por adimplemento é incabível quando há controvérsia relevante sobre a suficiência do valor pago e ausência de instrução probatória. A realização de perícia contábil é necessária quando os cálculos apresentados são impugnados e envolvem questões técnicas que impedem a aferição precisa do montante devido. O juiz pode determinar de ofício a produção de prova pericial, nos termos do art. 370 do CPC, para assegurar a adequada prestação jurisdicional e a efetiva satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 924, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2261092/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0003617-43.2014.8.17.2001, Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo, 2ª Câmara Cível, j. 06.11.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO
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3ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.