Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO TEMPORAL, BOA-FÉ OBJETIVA, CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão que revogou o deferimento de prova testemunhal por intempestividade e encerrou a instrução, sem prévia manifestação da parte. 2. A controvérsia cinge-se à validade da revogação do deferimento da prova testemunhal, ao reconhecimento da preclusão temporal e à inexistência de cerceamento de defesa. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, reconheceu a preclusão temporal e afastou ofensa à boa-fé objetiva e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve afronta aos arts. 5º, 6º, 9º e 10 do CPC, por violação à boa-fé objetiva, ao contraditório, à cooperação e à vedação de decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões necessárias, ainda que conclua contrariamente ao interesse da parte, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre intempestividade do pedido de prova, preclusão e inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das Tese de julgamento: premissas fáticas que sustentam a intempestividade do pedido de prova, a preclusão temporal e a inexistência de cerceamento de defesa. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia”. CPC, arts. 5º, 6º, 9º, 10, 85, § 11, 489, § 1º, IV, e Dispositivos relevantes citados: 1.022, II. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, AREsp n. 2677523/RJ julgados em STJ, AgInt no , relator Ministro 30/4/2025; AREsp n. 2048388/RS Marco Buzzi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022.
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